Resolução de 482 de 2012

Resolução Normativa 482 da ANEEL

Os sistemas de energia fotovoltaica/solar são regulamentados pela ANEEL – AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA. Para regulamentar e assim os sistemas estarem protegidos e garantidos foram criadas a resoluçãoADesde 17 de abril de 2012, é permitido o acesso de microgeração e minigeração distribuída aos sistemas de distribuição de energia elétrica nacionais (redes elétricas das concessionárias), através da normas criadas na Resolução 482 da ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica).
Dessa forma, todo consumidor ativamente cadastrado no Ministério da Fazenda, por um CPF ou um CNPJ, tem concessão para conectar um sistema gerador de energia elétrica próprio, oriundo de fontes renováveis (hidráulica, Solar, eólica, biomassa ou cogeração qualificada), paralelamente às redes de distribuição das concessionárias. 482 da ANEEL e a resolução 687 da ANEEL que foram o marco regulatório que permitiu aos consumidores realizar a troca da energia gerada com a da rede elétrica, criando as regras e o sistema que compensa o consumidor pela energia elétrica injetada na rede.

Além dos conhecimentos técnicos necessários para entender o funcionamento da tecnologia solar fotovoltaica, o consumidor que pretende começar a gerar a sua própria energia deve também conhecer as normas do setor responsáveis por regulamentar o segmento.

Somente com um sistema fotovoltaico homologado nessas regras é possível desfrutar da economia na conta de luz por mais de 25 anos. A SOLAR ENERJI possui equipe de engenheiros, técnicos com qualificação, conhecimento e experiência para dar todo o suporte aos seus clientes, respeitando e cumprindo a legislação e suas resoluções.

OS PRINCIPAIS PONTOS DE IMPORTÂNCIA DA RESOLUÇÃO 482 DA ANEEL

1 – MICROGERAÇÃO E MINIGERAÇÃO DE ENERGIA

Compreende-se microgeração e minigeração distribuída por:

Microgeração – Sistema gerador de energia elétrica, com potência instalada inferior ou igual a 100 kW (quilowatts) e que utilize das fontes citadas anteriormente.

Minigeração – Sistema gerador de energia elétrica, com potência instalada superior a 100 kW e menor ou igual a 1 MW (megawatts) e que também utilize das fontes citadas anteriormente.

Na regulamentação do processo de injeção e consumo de energia elétrica, criou-se o sistema de compensação de energia elétrica.

Nele, toda a energia ativa, em Watts, injetada na rede pelo sistema gerador de uma unidade consumidora, é emprestada gratuitamente à distribuidora local e posteriormente compensada sobre o consumo de energia elétrica ativa, também em Watts, dessa mesma unidade consumidora ou de outra.

Porém ambas devem pertencer ao mesmo titular em CPF ou CNPJ, cabendo ao consumidor definir a ordem de compensação dessas unidades, excluindo-se a unidade consumidora geradora, que deve, necessariamente, ser a primeira a ter seu consumo compensado.

Na prática, o parágrafo anterior define que toda a energia que o sistema fotovoltaico gerar e não for utilizada por nenhuma carga elétrica no momento da geração, será registrada pelo medidor de energia e enviada para a rede pública de energia elétrica.
No final do mês, esse valor medido será devolvido para o consumidor na forma de créditos energéticos, através da fatura de energia elétrica, e então o consumidor terá um desconto no total a pagar.

Ainda, os créditos energéticos permanecem válidos podendo ser compensados em um prazo de até 36 meses, já que a energia elétrica gerada pela central pode ser superior à consumida pela unidade consumidora, ocasionando o acúmulo de créditos a serem utilizados em meses posteriores.

2 – POTÊNCIA DO SISTEMA DIFERE ENTRE GRUPOS DE CONSUMIDORES

Para o dimensionamento da potência instalada das centrais geradoras, definiu-se que para os consumidores do grupo A (alta tensão), atendidos em tensão igual ou superior a 2,3 kV(quilovolt) ou por sistema subterrâneo de distribuição, caracterizado pela tarifa binômia (aplicada ao consumo e à demanda faturável), a potência total da central geradora fica limitada à demanda contratada presente na conta de energia elétrica da unidade consumidora.

Para os consumidores do grupo B (baixa tensão), que são atendidos por tensão inferior a 2,3 kV, caracterizado pela tarifa monômia (aplicável apenas ao consumo), a potência das centrais limita-se à carga instalada da unidade.

Havendo a necessidade de se instalar um sistema gerador com potência superior à definida anteriormente, o consumidor tem a possibilidade de solicitar aumento da demanda contratada, no caso de unidade consumidora do grupo A ou aumento da carga instalada, no caso de unidade consumidora do grupo B.

“Limitar a potência do sistema gerador a ser instalado através da quantidade de potência que é fornecida ao consumidor é muito importante, pois garante à concessionária de energia elétrica que nenhum deles instalará em sua própria residência, por exemplo, um gerador de energia elétrica que aquele local não consegue suportar, evitando assim, problemas elétricos para ele próprio e para seus vizinhos.
No entanto, na maioria dos casos, a quantidade de potência que a concessionária fornece ao consumidor é um limite suficiente para instalar um gerador que seja capaz de suprir 100% do consumo elétrico do local.”

3 – TAXA MÍNIMA COBRADA PARA CADA GRUPO DE CONSUMIDOR

Grupo A de consumidores de energia ainda, segundo a Resolução 482 da ANEEL, para o faturamento dessa energia fica definido que; para consumidores do “grupo A” deve ser cobrado, no mínimo, o valor referente à demanda contratada.

Pois existe a possibilidade da geração suprir completamente o consumo ativo de energia elétrica, não havendo faturamento excedente a ser cobrado.
Nos demais casos, o faturamento se dá pelo consumo de energia (ativo e reativo) nos horários de ponta e fora de ponta já subtraídos os créditos energéticos do sistema de compensação no mesmo horário em que foi gerado.

E, mesmo após a compensação, quando o crédito energético gerado pela unidade é superior ao que ela consumiu da rede elétrica, pode-se utilizar esse excedente para compensar o consumo
de energia no posto (horário) seguinte, devendo ser observada a proporção entre os valores das tarifas de energia (TE) para os diferentes postos tarifários (horários), já que 1 kWh (quilowatt-hora) gerado na fora de ponta possui um valor de TE inferior ao valor de 1 kWh gerado na ponta.

“Deve-se prestar atenção para a compensação da energia elétrica em postos tarifários diferentes, pois a energia custa muito mais caro no horário de ponta, que é aquele período em que grande parte da população está utilizando de energia elétrica, que geralmente começa por volta das 18h e permanece até às 21h, do que no horário de fora ponta, que inicia às 21h de um dia e termina por volta das 18h do dia seguinte.
É por isso que 1 kWh gerado no horário de fora ponta não consegue compensar o mesmo 1 kWh na ponta.”

Grupo B de consumidores de energia é finalmente, para os consumidores do “grupo B”, deverá ser cobrado, no mínimo, o valor referente ao custo de disponibilidade de acesso à rede, quando não houver consumo ativo faturado.

Nos demais casos, será cobrado o consumo ativo, já subtraído os créditos energéticos do sistema de compensação da resolução 482 da ANEEL.

Consumidores de baixa tensão (grupo B), conseguem abater todo o consumo de energia elétrica através de um sistema gerador, como o fotovoltaico.

Sendo assim, um consumidor residencial, por exemplo, teria condições de receber uma fatura de energia elétrica no valor de R$ 0,00.
Mas, para que a concessionária possa manter seus serviços operacionais, ela cobra de todos os clientes desse grupo um custo mínimo, que é chamado de ‘Custo de Disponibilidade’.